De acordo com o atual Código Florestal, Lei nº12.651/12: no seu artigo 3º, Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…)
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Para um empreendimento obter a autorização para intervenção em área de preservação permanente, é preciso preparar as seguintes documentações:
O levantamento ambiental inclui estudos obrigatórios e documentos como os laudos de fauna e de flora.
Os planos de recuperação são obrigatórios para a obtenção da autorização e para intervenção em área de preservação permanente. A sua função é a de mitigar ou compensar os impactos ambientais causados pela instalação ou atuação de um empreendimento. Podendo citar as compensações mais recorrentes dos projetos que são o plantio de novas árvores ou de recuperação de remanescentes florestais. Os acordos são firmados junto ao Ministério Público ou à Agência Ambiental.